2166/08.2TDLSB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
encontrar em cumprimento de pena. A pena representa a punição pela prática de ilícito típico e culposo, pelo que sendo a execução daquela causa determinante do incumprimento do dever imposto
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
encontrar em cumprimento de pena. A pena representa a punição pela prática de ilícito típico e culposo, pelo que sendo a execução daquela causa determinante do incumprimento do dever imposto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
processo penal, quanto ao incumprimento desse dever, rege o princípio da tipicidade ou da legalidade consagrado em matéria de nulidades no art. 118º, nº 1, do CPP, segundo o qual
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No respeito do disposto nos artigo 69º e 401º do CPP, o
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Em ação de simples apreciação negativa, a falta de alegação dos factos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: ANA PESSOA
1. O interesse processual, também conhecido como “interesse em agir”, é um
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: PAULO CORREIA
I – Não revestindo o processo de insolvência a natureza exclusiva de “processo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O interesse processual ou o interesse em agir, cuja falta preenche
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – O Ministério Público carece de interesse em agir quando, no recurso
Relator: CRISTINA NEVES
I-O interesse em agir consiste, em termos gerais, na necessidade de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Numa ação, não contestada, em que, para além do mais, foi
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
sentença condenatória transitada constitui apenas presunção ilidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e as formas do crime (art.º 10º a 30º do Cód. Penal