3016/18.7T8GMR-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pela requerida na oposição à insolvência, tem-se por provada por admissão. 4- Os factos-índice previstos no art. 20º, n.º 1 do CIRE são presunções legais, iuris tantum ... provar a factualidade integrativa da presunção (facto base da presunção) para se presumir a insolvência do devedor. 5- Esses factos-índice são taxativos, mas não cumulativos, e são insuscetíveis