129/23.7T8CHV.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
neste tipo de acção compete à parte demandada o ónus de prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência a parte demandante pretende ver ser declarada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pedir a absolvição da arguida por considerar verificar-se total ausência de prova dos factos constitutivos do crime, pelo que falta interesse em agir ao MP para interpor recurso daquela
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto. II – O “interesse em agir”, apesar da lei explicitamente a ele não se referir, consiste ... interesse primário, lesado pelo comportamento da outra parte, ou mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. IV – Surge o mesmo da necessidade em obter do processo a protecção
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
cinco anos. 9. 7.- Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados ... máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas
Relator: LAURA MAURÍCIO
I) Um recurso deve diretamente fazer valer uma pretensão pessoal, e ser
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os pressupostos processuais, in casu o interesse em agir, têm de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: SERRA LEITÃO
I – O pressuposto processual chamado de “interesse em agir”, não explicitamente referido
Relator: PAULO REIS
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O articulado superveniente pressupõe, para além do mais, que haja uma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Em ação de simples apreciação negativa, a falta de alegação dos factos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A ação vem estruturada ( como resulta dos pedidos) como uma ação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O interesse processual ou o interesse em agir, cuja falta preenche