42/13.6TBMNC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O interesse processual ou interesse em agir deve traduzir-se numa
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O interesse processual ou interesse em agir deve traduzir-se numa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O interesse em agir ou interesse processual consiste na necessidade justificada
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: JORGE BISPO
I) Para a admissibilidade de um recurso torna-se legalmente necessário que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I – Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de
Relator: SANDRA FERREIRA
1. Não definindo a lei processual penal o que deve entender-se
Relator: PAULA RIBAS
1 - Numa ação de despejo com fundamento na resolução do contrato de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A ação vem estruturada ( como resulta dos pedidos) como uma ação
Relator: EDGAR VALENTE
I - Ainda que tenha sido notificado o Ministério Público para se pronunciar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Nos termos do artº 286º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1. O despacho judicial proferido no âmbito da instrução que não conheceu
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Se, no decurso do processo, o Ministério Público toma posições contraditórias, designadamente
Relator: CACILDA SENA
I - Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (que se não confunde
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O art.º 116º do Código do registo predial estabelece que
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória inominada de
Relator: PIRES DA GRAÇA
1- A questão da competência por conexão é privativa da orgânica interna