2355/11.2TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O Ministério Público não tem interesse em agir no recurso interposto de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I – Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de
Relator: PAULA RIBAS
1 - Numa ação de despejo com fundamento na resolução do contrato de
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O interesse em agir não se confunde com a legitimidade, embora
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Quando reportada a matéria que está na disponibilidade da parte, a
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A ação vem estruturada ( como resulta dos pedidos) como uma ação
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – O Ministério Público carece de interesse em agir quando, no recurso
Relator: CRISTINA NEVES
I-O interesse em agir consiste, em termos gerais, na necessidade de
Relator: ARTUR VARGUES
Não tendo a assistente sustentado uma concreta posição no processo - nomeadamente não
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O processo de justificação, registal ou notarial, pressupõe a observância de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I) O objectivo do arrolamento não se reconduz, apenas, à identificação dos
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Estatui ainda o artigo 292.º, n.º