161/11.3TMCBR-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
residencial, onde se encontra bem integrada e deseja permanecer, não sendo caso, subsistindo o risco, de confiança da jovem, contra a vontade desta, à sua mãe. 3. - Num tal caso
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Relator: VÍTOR AMARAL
residencial, onde se encontra bem integrada e deseja permanecer, não sendo caso, subsistindo o risco, de confiança da jovem, contra a vontade desta, à sua mãe. 3. - Num tal caso
Relator: CRISTINA NEVES
devendo ouvir as partes, mas apenas quando a sua audiência não puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência
Relator: MÁRIO COELHO
aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou jovem em risco, o mais importante é o seu superior interesse, devendo a medida a aplicar ser a necessária
Relator: ALCIDES RODRIGUES
inserido, dados os laços de afectividade recíprocos existentes entre eles firmados, constituiria um sério risco de perigo para a segurança, formação, educação e estabilidade emocional desse menor
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A alínea b), do nº 1, do art.º 640º do
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II
Relator: PIRES ROBALO
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos
Relator: PIRES ROBALO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais
Relator: RUI MOURA
I- Vai de encontro ao superior interesse da criança – actualmente com seis
Relator: FONTE RAMOS
I - Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de
Relator: MÁRIO COELHO
O interesse superior da criança é um conceito indeterminado, que radica na
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Num processo de promoção e protecção, é prematura a prolação de despacho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo
Relator: MATA RIBEIRO
I - Para efeitos de fixação de competência do tribunal, são irrelevantes as
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O poder paternal e um poder-dever, um poder-funcional que