1860/21.7T8CLD-C.C1
Relator: PIRES ROBALO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e
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Relator: PIRES ROBALO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e
Relator: PIRES ROBALO
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos
Relator: RUI MOURA
I- Vai de encontro ao superior interesse da criança – actualmente com seis
Relator: FONTE RAMOS
I - Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil estabelece
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Os direitos dos pais no convívio com as crianças não têm
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Num processo de promoção e protecção, é prematura a prolação de despacho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo
Relator: MATA RIBEIRO
I - Para efeitos de fixação de competência do tribunal, são irrelevantes as
Relator: MATA RIBEIRO
I - A salvaguarda do interesse dos menores deve estar sempre presente e