5571/21.5T8CBR-F.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das
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Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A alínea b), do nº 1, do art.º 640º do
Relator: CRISTINA NEVES
I – O art.º 28.º da Lei 141/2015 de 8 de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II
Relator: MANUEL BARGADO
I - O superior interesse da criança (não definido em termos legais), pode
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O princípio da igualdade dos progenitores, o superior interesse da criança
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Os critérios que devem nortear a decisão de atribuição da casa
Relator: MÁRIO COELHO
1. Na aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de se
Relator: MÁRIO COELHO
O interesse superior da criança é um conceito indeterminado, que radica na
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O interesse do menor, que preside à regulação do exercício das
Relator: ALCIDES RODRIGUES
1. O critério essencial a ter em conta na regulação (bem como
Relator: MATA RIBEIRO
I - Para efeitos de fixação de competência do tribunal, são irrelevantes as
Relator: MATA RIBEIRO
I - A salvaguarda do interesse dos menores deve estar sempre presente e
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei