8/14.9TMFAR-C.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
idade, sexo, grau de desenvolvimento, relacionamento com os progenitores, bem como à sua capacidade de adaptação ao ambiente extra familiar. II. Releva ainda a capacidade dos progenitores na satisfação
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Relator: FRANCISCO XAVIER
idade, sexo, grau de desenvolvimento, relacionamento com os progenitores, bem como à sua capacidade de adaptação ao ambiente extra familiar. II. Releva ainda a capacidade dos progenitores na satisfação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
diferenças da relação afectiva da criança com cada um dos pais quer sobre a capacidade educativa destes, bem como a juízos de prognose sobre o comportamento ulterior dos pais ... saúde, física e mental, a afeição de cada um deles pela criança, a sua capacidade para satisfazer as suas necessidades, o seu envolvimento e o tempo disponível para cuidar
Relator: FERREIRA RAMOS
dever de esclarecer os pais - e o menor, em função da sua idade e capacidade de discernimento -, prestando-lhes a gama de informações que os habilite a uma tomada ... eles avultando: a) O estado de saude do menor; b) A sua idade e capacidade de discernimento; c) Maior ou menor urgencia do internamento; d) Tipo de tratamento, intervenção
Relator: PIRES ROBALO
esta venha a adquirir, em tempo útil, como não adquiriu nos últimos anos, as capacidades parentais necessárias a garantir o desenvolvimento psico-afectivo da criança, tanto mais, que a progenitora
Relator: FRANCISCO XAVIER
progenitores e convívios com o outro) não permite, e que ambos os progenitores denotam capacidades para o exercício das responsabilidades parentais e estão igualmente envolvidos na vida dos filhos, entende
Relator: FRANCISCO XAVIER
relacionamento com os progenitores. II. Quanto aos progenitores há que atender à sua capacidade na satisfação das necessidades do filho, salientando-se o afecto que nutrem pela criança
Relator: ALCIDES RODRIGUES
importa sobrelevar o grau de vinculação afectiva que entre eles perdura, e não a capacidade económica de cada um dos progenitores. 5. Em regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Estando em causa a promoção dos direitos e a proteção das
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A alínea b), do nº 1, do art.º 640º do
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II
Relator: PIRES ROBALO
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos
Relator: RUI MOURA
I- Vai de encontro ao superior interesse da criança – actualmente com seis
Relator: MANUEL BARGADO
I - O superior interesse da criança (não definido em termos legais), pode
Relator: FONTE RAMOS
I - Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O artigo 1105.º, n.º 2, do Código Civil estabelece
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Os critérios que devem nortear a decisão de atribuição da casa
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Os direitos dos pais no convívio com as crianças não têm
Relator: MÁRIO COELHO
1. Na aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou
Relator: MÁRIO COELHO
O interesse superior da criança é um conceito indeterminado, que radica na