642/16.2T8BGC.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
provado, não com o fundamento invocado na decisão recorrida mas com base em documento junto aos autos, como resulta do disposto no art. 662º, nº 1, do CPC; III – Quando ... mera leitura de documento essencial junto aos autos decorre ali se conter um erro com relevância para o facto que o mesmo se destina a provar, deve a Relação esclarecer