122/21.4T8VLN.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
partes; 2) na falta de tal acordo, acção para emenda da partilha no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do erro desde que posterior à sentença
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Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
partes; 2) na falta de tal acordo, acção para emenda da partilha no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do erro desde que posterior à sentença
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
A Devedora insolvente não detém a qualidade de “interessada” para efeitos do
Relator: ISABEL ROCHA
I - O processo próprio para exigir de um interessado num inventário que
Relator: JACINTO MECA
I – A agravante ao ter-lhe sido adjudicado, no âmbito do inventário
Relator: CARLOS BARREIRA
I – Mesmo considerando que o arguido sempre teve um comportamento digno, se
Relator: CARVALHO MARTINS
Interessados são, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou
Relator: ROSA TCHING
1º- No processo de expropriação por utilidade pública vale o princípio da