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29/12.6YRGMR
Relator: ANTÓNIO A. R. RIBEIRO
I – As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos
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I – As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
As acções de interdição devam ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis
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A reunião do conselho de família nos termos do artigo 954.º