1290/05.8TBEPS.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: FRANCISCO XAVIER
A declaração na sentença de interdição da data do começo da incapacidade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não é pelo facto da pessoa maior, aqui requerida, estar internada que
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – O recurso da matéria de facto deve ser rejeitado se a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Verificando-se o falecimento do requerido na pendência de ação de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: JAIME FERREIRA
I – Um dos casos de incapacidade negocial do exercício é a interdição