224/07.0GAPTL.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
anulação de negócios jurídicos celebrados em data posterior, não tendo repercussões sobre a capacidade para depor em processo penal. II - Para poderem ser tomadas em consideração na formação da convicção
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
anulação de negócios jurídicos celebrados em data posterior, não tendo repercussões sobre a capacidade para depor em processo penal. II - Para poderem ser tomadas em consideração na formação da convicção
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pela necessidade de cuidado da pessoa, e, implicando restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26 da CRP, encontra-se sujeita ... inabilitado a incapacidade de praticar actos de disposição de bens, manterá, em princípio, a capacidade para praticar actos de mera administração dos seus bens, ou seja, actos que não afectem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. II- À interdição decretada antes da entrada em vigor da referida
Relator: MANUEL BARGADO
profunda alteração de paradigma no regime jurídico aplicável às pessoas que vejam a sua capacidade para o exercício de direitos de algum modo afetada, visando a salvaguarda da primazia
Relator: ISAÍAS PÁDUA
necessário e suficiente de molde a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada. III- Este novo paradigma trouxe enormes modificações na ordem jurídica, quer
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Nos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: FRANCISCO XAVIER
A declaração na sentença de interdição da data do começo da incapacidade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não é pelo facto da pessoa maior, aqui requerida, estar internada que
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – O recurso da matéria de facto deve ser rejeitado se a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Verificando-se o falecimento do requerido na pendência de ação de
Relator: MARTIA ALEXANDRA M. SANTOS
Tendo a acção de interdição sido proposta por qualquer uma das pessoas
Relator: CARLOS GIL
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de
Relator: JAIME FERREIRA
I – Um dos casos de incapacidade negocial do exercício é a interdição
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre