1830/04.0PBAVR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Não é exigível a notificação ao assistente do despacho que determina a inquirição de testemunhas na fase de instrução. 3. Com a dedução de acusação pelo Ministério Público
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
Não é exigível a notificação ao assistente do despacho que determina a inquirição de testemunhas na fase de instrução. 3. Com a dedução de acusação pelo Ministério Público
Relator: FERNANDO BENTO
menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ... fase de inquérito, a sujeição do processo ao segredo de justiça, as inquirições de testemunhas nessa fase processual, assim como na fase da instrução, decorrem com ausência de publicidade [artigo
Relator: PAULO GUERRA
1. Sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar, no artigo 310º
Relator: ISILDA PINHO
realização de diligências de prova em sede de instrução [inquirição e reinquirição de testemunhas]. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso ... interesse para a realização das finalidades da instrução. V. A inquirição e reinquirição de testemunhas não consubstanciam um meio de prova legalmente imposto, nem configuram uma omissão posterior de diligências
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Não podem valorar-se no processo penal declarações testemunhais prestadas num outro processo não penal, confrontando as testemunhas do processo penal com o que terão declarado no processo não penal
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
para estabelecer o facto probadum é superior ao da prova direta. - A credibilidade duma testemunha, que o é porque foi contratada por uma parte para proceder a uma averiguação pericial ... regras da experiência de vida, e nunca à circunstância isolada de a testemunha ser alguém que foi contratada pela parte para prestar um serviço respeitante à sua atividade. (Sumário
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
acusação, apresenta uma versão diversa da factualidade descrita no libelo acusatório, e arrola testemunhas não inquiridas no decurso do inquérito
Relator: GERMANO DA FONSECA
recorrível o despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas na fase de instrução. II. Na instrução só o debate instrutório tem natureza de contraditório. III. Deve ser proferido despacho