485/22.4GARMR.E1
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
31 resultados
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: ARTUR VARGUES
inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente. O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se recortado pela lei: arquivar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
realização da instrução não constitui um direito potestativo do assistente; nem a sua admissibilidade depende apenas do cumprimento de requisitos formais. III. Não estando o requerimento de abertura de instrução
Relator: MOREIRA DAS NEVES
existência de normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, estabelecendo os requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
existência de normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, estabelecendo os requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo
Relator: LINA COSTA
relação processual, limitando-se a decidir sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. Se, diversamente, apreciar o respectivo conteúdo e tirar ilações sobre a sua (des)necessidade para conhecer
Relator: PAULO VALÉRIO
Deduzida acusação pública, com base na inobservância de injunções e/ou regras de
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
É admissível a instrução requerida pelo assistente que, sem discordar dos factos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Visando a alteração da qualificação jurídica dos factos, a instrução apenas
Relator: EDGAR VALENTE
Uma vez que o arguido, acusado da prática de 1 (um) crime
Relator: JOÃO NOVAIS
O art. 280º n.º 3 do C.P.P. não permite a impugnação
Relator: MOURAZ LOPES
É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, a instrução requerida pelos assistentes, se
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A jurisprudência, do Tribunal da Relação de Évora, tem sustentado que
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Verificando-se já na fase processual da instrução indícios de que
Relator: CARLA FRANCISCO
- A instrução é legalmente inadmissível quando no requerimento de abertura de instrução
Relator: NUNO GARCIA
Resulta do teor do artigo 287º, n.º 2, do CPP que
Relator: PAULO GUERRA
1. Sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar, no artigo 310º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo
Relator: MARGARIDA BACELAR
o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de conter