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  1. TRG

    7105/19.2T8GMR.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    Cód. Proc. Civil). 1- A força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, apenas se entende aos factos neles exarados como tendo sido ... praticados e percecionados pela entidade documentadora, e não à verdade material, substantiva ou intrínseca desses factos, pelo que os outorgantes ou os terceiros podem fazer prova, recorrendo a todos