575/10.6TBSRT-E.C1
Relator: TELES PEREIRA
insolvente (nos termos do artigo 235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos económicos (de dívidas
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Relator: TELES PEREIRA
insolvente (nos termos do artigo 235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos económicos (de dívidas
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
período adicional máximo de dois anos, quando a caducidade da garantia acarrete risco de prejuízo sério para o Estado – cfr. n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT ... risco de prejuízo sério para o Estado traduz-se na possibilidade agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor. IV. A insolvência de sociedade consubstancia, por si só, evidente
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
optar pela cessão dos créditos – ao invés de proceder à respectiva cobrança – envolve riscos com repercussões nas perspectivas de satisfação dos credores da insolvência. II – Uma vez que os riscos ... negócio será efectuado, devendo ainda abranger outras condições do negócio que envolvam algum risco ou prejuízo para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
passou a definir algumas situações em que se poderá estar perante um risco de cobrança, através da análise de dados observáveis, dos quais resultará a necessidade de efetuar, ou não
Relator: HEITOR GONÇALVES
tomada de decisão esclarecida e fundamentada, entre eles, os atinentes à natureza e riscos dos instrumentos financeiros [cfr. artigo 312º, alíneas d) e e), sendo indicados nos subsequentes artigos 312º ... dispensado de conhecer o perfil do investidor, por se tratar dum produto complexo, de risco muito agressivo, sem qualquer garantia de capital no prazo de maturidade ou em situação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
entrada do preço no património da sociedade; utilização do preço para realizar investimentos de risco, para satisfação de dívidas não sociais ou para pagamento de dívidas sociais que não seriam
Relator: RUI MACHADO E MOURA
C.P.C., afectando somente o valor intrínseco de tal decisão e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. - O administrador de insolvência tem legitimidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
respeitando o acordo de preenchimento. 2. Nesse contexto, com a insolvência do avalizado, o risco garantido pelo avalista em branco coincide com o incumprimento ope legis da dívida. 3. Ainda
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade
Relator: ALCIDES RODRIGUES
autor não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento a ação prosseguirá, correndo ele o risco de que a decisão de mérito lhe seja desfavorável, por inconcludência ou falta de concretização
Relator: FONTE RAMOS
manifestando-se a sua indiferença pela realização do facto, a sua conformação com o risco de produção do resultado ilícito. 3. Demonstrando-se que a requerente/credora instaurou o processo
Relator: MANUEL CAPELO
prévia excussão. II - Esta mesma característica de acessoriedade determina que a insolvência ou o risco de insolvência do fiador permita ao credor exigir do devedor o reforço da fiança
Relator: FERNANDO MONTERROSO
devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se pagar a um credor, pagar a todos. Ou a, se pagar parcialmente uma dívida, pagar na mesma proporção todas