1975/07.4TBFIG.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
créditos tributários (artº 245º, nºs 1 e 2). VIII – Na ponderação dos requisitos exigidos ao devedor importa a apreciação da sua conduta anterior e actual em ordem a se apurar
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Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
créditos tributários (artº 245º, nºs 1 e 2). VIII – Na ponderação dos requisitos exigidos ao devedor importa a apreciação da sua conduta anterior e actual em ordem a se apurar
Relator: CATARINA GONÇALVES
mesmo não acontece (necessariamente) quando tais documentos são apresentados mas não cumprem os requisitos legais; nestes casos, só se justificará o indeferimento liminar da petição quando as falhas ou deficiências
Relator: CARLOS QUERIDO
insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato promessa, desde que verificados cumulativamente dois requisitos: i) se foi atribuída eficácia real ao contrato; ii) se houve prévia traditio. 2. - Não ... sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, verificando-se a ausência de um dos requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, apesar
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
resolução incondicional, prevista no art. 121º do CIRE, se mostrar dispensado o requisito da má fé e de existir uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
artigo 121º, depende da verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) acto oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência ... obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte. II – Verifica-se o primeiro requisito por estar provado que os insolventes venderam aos autores duas fracções autónomas pelo preço
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 20.º, n.º 1, nas suas diversas alíneas são, por um lado, requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido por banda do credor e, por outro
Relator: ARTUR DIAS
prazo previsto no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, reunidos os demais requisitos ali exigidos, importa a perda do eventual benefício da exoneração do passivo restante
Relator: CARVALHO MARTINS
requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE são cumulativos ... contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito do prejuízo para os credores. 4. Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
238º, n.º 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos: - a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo ... situação económica. III – Sendo cumulativos, é suficiente a não verificação de um dos requisitos legais em referência para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alínea h), do CIRE, não basta a verificação dos dois primeiros requisitos - a temporalidade e o acto onerosos -, sendo ainda necessário que as obrigações assumidas por quem veio ... excedam manifestamente as da contraparte. II - Não se mostrando verificado o preenchimento deste último requisito de que a lei faz depender a resolubilidade dos negócios onerosos, somos reconduzidos à regra
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
nº1 do artigo 238º do CIRE, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis ... qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 3. Para apreciação do primeiro requisito, importa primeiramente estabelecer a data a partir da qual ocorreu a situação de insolvência
Relator: CARVALHO MARTINS
requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE, são cumulativos ... para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. 3. - Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o próprio prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional
Relator: MANUEL BARGADO
parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do mesmo Código, sendo exigido
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
recusa final da exoneração do passivo restante depende da verificação dos mesmos requisitos ou pressupostos que a recusa antecipada da exoneração, previstos no artigo 243.º, do CIRE
Relator: JOSÉ AMARAL
devia ter entregue e que agiu com negligência grave, não se verifica o requisito previsto na alínea a), do nº 1, do artº 243º, do CIRE – prejuízo para a satisfação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
tempo útil, isto é, antes de concretizada a venda; 2) Não preenche este requisito a mera manifestação, pelo credor garantido, da intenção de adquirir o bem em questão, por valor
Relator: MANUEL BARGADO
236º do CIRE - de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” - não determina o indeferimento liminar daquele pedido
Relator: MANUEL BARGADO
236º do CIRE - de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” - não determina o indeferimento liminar daquele pedido
Relator: JORGE TEIXEIRA
regime legal da exoneração do passivo restante, em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deve ser admitido liminarmente, segue um percurso inverso, ou seja ... verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte
Relator: CARVALHO MARTINS
qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade. 3. O “ prejuízo dos credores”, enquanto requisito autónomo para o indeferimento liminar ( art.238 nº1 d) CIRE ) , acresce aos demais requisitos ... pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos. 4.- Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor