130 resultados nos descritores e sumários · 670 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    273/05.2TBGVA.C1

    Relator: CARLOS QUERIDO

    insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato promessa, desde que verificados cumulativamente dois requisitos: i) se foi atribuída eficácia real ao contrato; ii) se houve prévia traditio. 2. - Não ... sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, verificando-se a ausência de um dos requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, apesar

  2. TRG

    463/24.9T8VCT-E.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    artigo 121º, depende da verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) acto oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência ... obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte. II – Verifica-se o primeiro requisito por estar provado que os insolventes venderam aos autores duas fracções autónomas pelo preço

  3. TRC

    723/11.9T2AVR.A.C1

    Relator: CARVALHO MARTINS

    requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE são cumulativos ... contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito do prejuízo para os credores. 4. Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo para

  4. TRG

    3616/18.5T8VNF-D.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    238º, n.º 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos: - a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo ... situação económica. III – Sendo cumulativos, é suficiente a não verificação de um dos requisitos legais em referência para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração

  5. TRE

    16/13.7TBMRA-K.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    alínea h), do CIRE, não basta a verificação dos dois primeiros requisitos - a temporalidade e o acto onerosos -, sendo ainda necessário que as obrigações assumidas por quem veio ... excedam manifestamente as da contraparte. II - Não se mostrando verificado o preenchimento deste último requisito de que a lei faz depender a resolubilidade dos negócios onerosos, somos reconduzidos à regra

  6. TRC

    904/11.5TBLSA

    Relator: VIRGÍLIO MATEUS

    nº1 do artigo 238º do CIRE, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis ... qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 3. Para apreciação do primeiro requisito, importa primeiramente estabelecer a data a partir da qual ocorreu a situação de insolvência

  7. TRC

    890/11.1TBTMR-D.C1

    Relator: CARVALHO MARTINS

    requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE, são cumulativos ... para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. 3. - Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o próprio prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional

  8. TRG

    1494/12.2TBBCL-F.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    regime legal da exoneração do passivo restante, em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deve ser admitido liminarmente, segue um percurso inverso, ou seja ... verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte

  9. TRC

    2401/11.0TBVIS.C1

    Relator: CARVALHO MARTINS

    qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade. 3. O “ prejuízo dos credores”, enquanto requisito autónomo para o indeferimento liminar ( art.238 nº1 d) CIRE ) , acresce aos demais requisitos ... pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos. 4.- Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor