103/15.7T8ALJ-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
seja, em caso de perda do interesse na prestação, com relevância objetiva, ou de interpelação admonitória. III- Por força da fundamentação jurídica do acórdão de Uniformização de Jurisprudência
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
seja, em caso de perda do interesse na prestação, com relevância objetiva, ou de interpelação admonitória. III- Por força da fundamentação jurídica do acórdão de Uniformização de Jurisprudência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
evidenciando o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, assim tornando dispensável a interpelação admonitória do art.º 808º. XII - Vem sendo entendido que a declaração do devedor
Relator: SILVA RATO
considere que a prestação devida não foi efectuada atempadamente. IV - Para proceder a interpelação admonitória é essencial que o devedor esteja em mora
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I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: ANA PESSOA
I - No caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
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1. Uma sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A afectação prática/económica não se pode confundir com a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Se a A. reclama o reconhecimento de um seu crédito ulterior e
Relator: SILVA RATO
O direito de retenção é estendido aos casos consagrados no art.º
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Se o Administrador da Insolvência recusa o cumprimento do contrato promessa
Relator: FONTE RAMOS
Apesar de o n.º 1, do artigo 234º-A, do CPC
Relator: GOUVEIA BARROS
I) Na ausência de convenção entre as partes, o direito de resolução