716/11.6TBVIS.C1
Relator: ARTUR DIAS
generalizada», isto é, respeitar à generalidade das obrigações da requerida, dessa generalização decorrendo a incapacidade de pagar. É que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo
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Relator: ARTUR DIAS
generalizada», isto é, respeitar à generalidade das obrigações da requerida, dessa generalização decorrendo a incapacidade de pagar. É que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo
Relator: EMÍDIO COSTA
seja o seu montante; 2. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a incapacidade do devedor satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor
Relator: MARIA GORETE MORAIS
insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, de uma forma objetiva, comprovem ou revelem a incapacidade do devedor de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, ou seja, a situação ... insolvência alude à esfera patrimonial do devedor e consiste na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações já vencidas. III- Caso o Tribunal da Relação proceda
Relator: JORGE TEIXEIRA
circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada. X- Assim, sobre o requerente da falência impende o ónus de alegar todos ... está perante uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua “penúria ou incapacidade patrimonial generalizada”, pois que, o devedor apenas será insolvente logo que se torne incapaz de pagar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
incumprimentos, nem tão pouco uma pluralidade de credores, pressupondo e traduzindo “a ideia de incapacidade económico-financeira do devedor, reportando-se portanto à falta de meios económicos, em particular numerário ... significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
carateriza a situação de insolvência é a impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira, o que exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos
Relator: FONTE RAMOS
devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. 2. É sobre o credor que requeira a declaração
Relator: ISABEL ROCHA
significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
Relator: JORGE TEIXEIRA
circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
ónus de alegar e provar que o inadimplemento não se deveu à sua incapacidade financeira para solver tais obrigações, mas a outras causas. 3 - Cessando o contrato de trabalho
Relator: JORGE ARCANJO
pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.3º, nº1 do CIRE), significando impossibilidade patrimonial, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. IX - Compete ao requerente da insolvência a alegação
Relator: JOSÉ LÚCIO
trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. Sumário do relator