2455/11.9TJCBR.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- O apuramento dos rendimentos objecto de cessão para efeitos da alínea
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Relator: EMÍDIO SANTOS
I- O apuramento dos rendimentos objecto de cessão para efeitos da alínea
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regime da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais somente até à decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido ... seus honorários»[26], dado que a mesma apenas têm aplicação temporal até à decisão final do pedido, mas na dimensão que, mesmo fora do contexto do regime acesso ao direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante a que alude o art. 244º, nº 1 do CIRE é proferida depois de ouvido o devedor ... não decorre qualquer consequência jurídica quanto ao seu desrespeito. Consequentemente, pese embora a decisão final sobre a exoneração do passivo restante tenha sido proferida para além do aludido prazo
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, nos termos previstos no artº 248º do CIRE. II. Nesse caso, o benefício
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 2. Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações ... afirmações de direito, em matéria jurídica controvertida nos autos, contendo em si mesmos a decisão da própria causa. 4. Em acção de insolvência, proposta por quem invoca a qualidade
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
C.I.R.E., beneficia automaticamente do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido. II- Findo o procedimento de exoneração do passivo restante, se a massa insolvente ... beneficie de apoio judiciário. III- Neste caso é desnecessária a prolação de qualquer decisão nesse sentido e não ocorre qualquer violação de caso julgado formal com a sentença que decretou
Relator: LUIS CRAVO
enformadores do processo civil, observasse o devido formalismo processual na sequência, antes de proferir decisão final sobre tal questão, o que na circunstância se traduzia em notificar da “informação” obtida ... nulidade processual, ex vi do art. 201°, nº1, do C.P.Civil, pelo que essa decisão deve ser revogada, a fim de ser observado o princípio referido
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
muito menos, que estejamos já perante ela, tanto mais que será recusada, quer a final, quer antecipadamente, quando se apure a existência de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas ... modo, deve acentuar-se que a exoneração só ocorre, e quando ocorre, com a decisão final (artigo 244.º), isto é, mesmo tendo havido despacho inicial de deferimento, mesmo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
matéria plenamente provada por ato processual ou documento (art.371º do CC), não considerada na decisão da 1ª instância, e que seja relevante para a apreciação do objeto do recurso ... recusa exoneração do passivo restante, quer por via antecipada em 2017, quer antes da decisão final
Relator: CANELAS BRÁS
acção – necessária à admissão de vários recursos entretanto atravessados pelo Requerente, ainda antes da decisão final sobre o decretamento ou não da insolvência –, é lícito ao M.º Juiz socorrer
Relator: MANUEL BARGADO
processo de insolvência. II – Este encerramento pode ocorrer, caso venha a ser proferida a decisão final da exoneração que se acha prevista no art. 244º do CIRE
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
exoneração do passivo restante o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido. II- Instaurado um processo de insolvência de pessoa singular, o pagamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão. II. A interpretação da sentença deve, então, fazer ... contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação
Relator: JORGE TEIXEIRA
final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável, o qual depende totalmente da sua actuação. IV- Pois que, apenas no final do período da cessão, será proferida decisão sobre
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Transitada em julgado a decisão que declarou encerrado o processo de insolvência, com necessária consideração da liquidação e rateio final efetuados (e que não foram objeto de oportuna reclamação), ficou ... decisão que declarou encerrado o processo de insolvência, e ainda que até então fosse arguível eventual nulidade relativa à falta de notificação da proposta de distribuição e rateio final
Relator: HENRIQUE ANDRADE
constituir nulidade da previsão do artº201.º.1, parte final, do CPC, não inquinaria, de nulidade, a decisão recorrida, cujas possíveis nulidades constam do elenco contido no artº668
Relator: MARIA INÊS MOURA
rejeição do pedido apresentado no período intermédio, de acordo com o disposto na parte final do artº 236 nº 2 do CIRE. O juízo livre a formular pelo juiz, poderá ... dias que a lei estabelece. 3. Nesta sua decisão, o juiz terá de ponderar a situação à luz da finalidade do instituto da exoneração do passivo restante e na avaliação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
CIRE, a consequência legal do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação ... decisão judicial de verificação e graduação de créditos para efeitos de obter o pagamento através do FGS, não se justifica que, com vista a alcançar esta finalidade, se determine
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
realização coativa da restituição desse bem findo o contrato de locação financeira, consistindo a finalidade pretendida na entrega de coisa certa; III – A previsão do n.º 1 do artigo ... CIRE (na redação da Lei 9/2022, de 11-01) – nos termos do qual a decisão referida em I obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança
Relator: MARIA GORETE MORAIS
pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula de apenas alguns dos depoimentos prestados na audiência final e depois concluir