36/14.4TBOLR.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
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Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃI SAAVEDRA
I - Correspondendo o depósito ou caução a que se refere o nº
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A alegação e prova de factos cuja verificação objectiva se integre
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Cabe ao requerente da insolvência a alegação e prova dos factos que
Relator: CACILDA SENA
I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não sendo o processo de insolvência eterno, nem tendencialmente eterno, deve
Relator: ELISA SALES
I - Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 4
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. Em processo de insolvência, o devedor que apresente um pedido de
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Embora o abono de família seja, por razões operacionais, pago/liquidado aos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A resolução incondicional baseada na alínea h) do n.º 1
Relator: CANELAS BRÁS
Não é aceitável que o insolvente queira aproveitar tudo o que lhe
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos
Relator: LÍGIA VENADE
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho
Relator: LÍGIA VENADE
I A eventual falta de mérito da motivação da matéria de facto