366/14.5TBCTX.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O artigo 233.º do CIRE não atribui à declaração de
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Relator: ELISABETE VALENTE
I - O artigo 233.º do CIRE não atribui à declaração de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Apercebendo-se o Juiz de que existe erro manifesto na elaboração
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da
Relator: ISABEL SILVA
I – Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por
Relator: BARATEIRO MARTINS
Configura a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão
Relator: MÁRIO SERRANO
O arresto de um crédito litigioso não é oponível ao terceiro que
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
A massa falida, representada pelo respectivo administrador da insolvência, não tem legitimidade
Relator: HELENA MELO
1. . Constituindo os temas da prova, tal como já se entendia relativamente
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos
Relator: MANUEL BARGADO
I – A resolução de actos em benefício da massa insolvente é um
Relator: HEITOR GONÇALVES
1.Enquanto instituições de crédito (artigo 3º, alínea a), do DL 298/92, de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O processo particular de insolvência, previsto nos arts. 294º a 296º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência de contrato de locação
Relator: CARVALHO MARTINS
A pretexto da legitimidade legalmente atribuída pelos arts. 20.º, n.º1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – Configurando os requisitos da norma do artigo 238.º, do C.I.R.E
Relator: FRANCISCO XAVIER
A comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da massa
Relator: ACÁCIO NEVES
A falta de decisão sobre o mérito da causa em sede de
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Da al. c) do n.° 4 do art. 99º CIRE (compensação