3923/22.2T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O instituto da exoneração do passivo restante configura uma nova causa
259 resultados
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O instituto da exoneração do passivo restante configura uma nova causa
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O poder de apreensão resulta da própria declaração de insolvência, devendo
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- Por via de regra o caso julgado apenas possui uma eficácia
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O apelante que, com as alegações de recurso, juntou, para provar
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A citação edital considera-se feita no dia da publicação do
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Só quando, no uso da autorização que concede o acordo de
Relator: FREITAS NETO
I) Se não for impugnado o valor dos créditos constantes da lista
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
É competente em razão da matéria o Juízo de Competência Genérica de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A exigência estabelecida no nº 4, do art
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- Decorre do artigo 264º, nº1 do CIRE que
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: PAULO REIS
I- Compete ao trabalhador o ónus de alegação e de prova dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento