1280/23.9T8VNF-B.G1
Relator: JOSÉ FLORES
- Resulta do estabelecido no art. 233º, nº 1, al. c), do CIRE
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Relator: JOSÉ FLORES
- Resulta do estabelecido no art. 233º, nº 1, al. c), do CIRE
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que
Relator: LÍGIA VENADE
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. As impugnações de créditos podem ser entendidas: como a verdadeira pretensão
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Contrariamente ao CPEREF, que previa no seu artº 151º, nº2, que
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – O regime do processo de insolvência apenas impede a pendência e/ou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Constitui matéria de facto a celebração do negócio jurídico e o
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- A decisão judicial, transitada em julgado, que julga procedente a exceção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Iniciando-se o processo de insolvência com uma fase (de feição
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - No cálculo da majoração (de 5%) a que se refere o
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - As nulidades da sentença, que se encontram taxativamente previstas no art
Relator: LÍGIA VENADE
I A intervenção do MP nos processos de insolvência, nomeadamente a legitimidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Julgada certa «questão» numa primeira acção, esta decisão impõe-se, por força
Relator: EVA ALMEIDA
I - A omissão de pronúncia significa ausência de conhecimento ou de decisão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida