2476/10.9TJCBR-M.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a
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Relator: TELES PEREIRA
I – Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Em processo de insolvência, e tendo sido deduzida oposição ao pedido
Relator: JUDITE PIRES
Designada data para a realização da audiência em processo de insolvência, se
Relator: ROSA TCHING
1º- Tendo o requerente da declaração de insolvência apresentado juntamente com a
Relator: CARLOS GIL
1. A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da
Relator: ANTÓNIO CARVALHO
Faltando à audiência de julgamento em processo de insolvência, quer a devedora
Relator: HELENA MELO
I - A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - O fiador que não tiver ainda cumprido, no todo ou em
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da vigência do CIRE e no que se refere
Relator: ISABEL FONSECA
1. Não sendo apresentadas impugnações, o art. 130º, nº3 do CIRE impõe
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do CPC apenas se aplicam aos processos de insolvência
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do artigo 264º, nº1 do CIRE, são dois os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O pedido de protecção jurídica previsto no artigo 24.º da
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Em sede de processo de insolvência, o Julgador só deve ter
Relator: JUDITE PIRES
1.- O pressuposto objectivo para a declaração de insolvência radica na verificação
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O conceito de insolvência culposa preenche-se mediante a prova dos
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Quando a lei prescreve que um crédito resultante de fiança ou
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduzindo a declaração de insolvência um facto sujeito a publicidade, designadamente