569/09.4TBABT.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade da legítima
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Relator: FRANCISCO MATOS
herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade da legítima
Relator: ISABEL FONSECA
processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima de cada um dos herdeiros (filhos e cônjuge), com vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
pode ser dispensado pelo doador. 2 – As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível 3 - Quando a doação é feita por conta ... legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
legados podem ser feitos por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima. 3. Não contendo o testamento qualquer elemento indicativo ... dúvida, deve entender-se o legado deixado ao filho como sendo por conta da legítima. 4. Se o valor do bem legado a um dos filhos exceder a sua legítima
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
autor da sucessão um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária ou, muito menos, um direito subjectivo aos bens em concreto do património hereditário que possam ... intenção geral e genérica de proteger os herdeiros legitimários conferindo-lhe legitimidade para atacar os actos que atinjam as suas expectativas em relação à futura sucessão nos bens da herança
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
terceiros em vida. III. Se tais doações (ou liberalidades) forem inoficiosas - por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168º do Cód. Civil - são redutíveis a requerimento dos mesmos ... partilha entre os herdeiros legitimários, antes se destinando à defesa da integridade da legítima
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
partilha realizada por acordo. 2 – Os herdeiros legitimários e, para defesa da sua legítima, têm um meio de reagir contra as disposições de carácter gratuito que o autor da sucessão ... tenha realizado, entre vivos ou mortis causa, que ofendam a sua legítima: a redução por inoficiosidade 3 – Em caso de redução inoficiosa de liberalidades, a norma que determina o recurso
Relator: EVA ALMEIDA
partilha e, atento o disposto nos art.º 2113º do CC, a herdeira legitimária donatária está dispensada de colação, ou seja, para entrar na sucessão dos seus pais não ... mesma poderá ser reduzida no montante indispensável ao preenchimento da legítima ofendida, o que na prática leva à imputação do excesso na quota legitimária da donatária. Em princípio só haverá
Relator: ELISABETE VALENTE
processo comum para pedir a declaração de inoficiosidade das liberalidades que atinjam a sua legítima, nos casos em que não haja lugar à partilha, nem liquidação de dívidas, quando
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
doação feita a um dos herdeiros, efetuada pelos autores da sucessão, que ofendam a legítima dos demais herdeiros legitimários. III – A ação a que se refere o art.º 2178º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artigo 1700.º do mesmo diploma legal “até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse”. II. Estas liberalidades estão, contudo, sujeitas ao regime ... redução por inoficiosidade sempre que atinjam a legítima dos herdeiros legitimários (artigo 2169.º). III. O citado n.º 2 do artigo 2168.º vem sendo interpretado como criando
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se o inventariado e sua mulher entregaram um cheque para
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- o processo de inventário mostra-se ajustado à apreciação da redução por
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
bens que compõem a herança e o respectivo valor, pressuposto do cálculo da legítima, sem o qual não será possível determinar se esta foi, ou não, violada pelas referidas liberalidades
Relator: MANUEL BARGADO
para efeito de cálculo nos termos do art. 2162º, do CC, da respetiva quota legítima, sujeita, se for o caso, a redução por inoficiosidade, no processo próprio