165/21.8T8VNC.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
mesmo face aos demais descendentes 5 - A doação em causa tem, pois, de ser imputada na quota disponível do doador e o eventual excesso deve ser imputado na legítima
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
mesmo face aos demais descendentes 5 - A doação em causa tem, pois, de ser imputada na quota disponível do doador e o eventual excesso deve ser imputado na legítima
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
renunciante: havendo excesso das liberalidades, em tudo o que a exceda, será o mesmo imputado na quota disponível do inventariado; sendo inferior, o remanescente será distribuído pelos herdeiros legitimários
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
legado a um dos filhos exceder a sua legítima, deve o excesso imputar-se na sua quota disponível, só havendo inoficiosidade para lá da soma do valor da legítima
Relator: PAULO AMARAL
I- A habilitação de herdeiros feita por um interessado directo na partilha
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se o inventariado e sua mulher entregaram um cheque para
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- o processo de inventário mostra-se ajustado à apreciação da redução por
Relator: EVA ALMEIDA
I - No actual processo de inventário, instituído pelo Lei n.º 117/19
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de inventário é lícito ao donatário, posto
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A doação modal é uma modalidade de doação que se caracteriza
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considerando os precisos termos em que a Meritíssima Juiz ordenou a realização