559/24.7T8ORM-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
seus filhos, descritas factualmente sob os pontos 5- a 7- do elenco dos factos considerados como provados da sentença recorrida, foi concretizada/executada através de transferência bancária, ou seja
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
seus filhos, descritas factualmente sob os pontos 5- a 7- do elenco dos factos considerados como provados da sentença recorrida, foi concretizada/executada através de transferência bancária, ou seja
Relator: ISABEL FONSECA
1. O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da
Relator: PAULO AMARAL
I- A habilitação de herdeiros feita por um interessado directo na partilha
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A simulação fraudulenta supõe o intuito não só de enganar mas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem
Relator: ELISABETE VALENTE
1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se o inventariado e sua mulher entregaram um cheque para
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ocorre simulação relativa quando as partes fingiram realizar um determinado
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Impende sobre os herdeiros legitimários / demandantes na acção declarativa autónoma em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: EVA ALMEIDA
I - No actual processo de inventário, instituído pelo Lei n.º 117/19
Relator: MANUEL BARGADO
I - A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O instituto da colação pode ser dispensado pelo doador. 2 – As
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão
Relator: MÁRIO SILVA
1. No erro na forma de processo não há que atender à
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de inventário é lícito ao donatário, posto
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A doação modal é uma modalidade de doação que se caracteriza