2714/21.2T8BCL.G1
Relator: EVA ALMEIDA
indispensável ao preenchimento da legítima ofendida, o que na prática leva à imputação do excesso na quota legitimária da donatária. Em princípio só haverá lugar à restituição (em regra ... valores atribuídos na relação de bens (art.º 1114º do CPC) e o excesso da licitação será contabilizado na massa do activo a partilhar (somam-se os valores dos bens