569/09.4TBABT.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
como tal, redutível não evidencia este prejuízo, para o herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade da legítima
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Relator: FRANCISCO MATOS
como tal, redutível não evidencia este prejuízo, para o herdeiro legitimário, a liberalidade do autor da sucessão que ofende a integridade da legítima
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
avaliar qual o ordenamento jurídico competente para regular a concreta questão jurídica suscitada pelos autores, in casu, a invalidade do contrato de cessão de quotas outorgada entre ... irmão de ambos, por falta de consentimento dos autores para a outorga do contrato. 2 – O que implica determinar, dentro do regime de direito internacional privado contido no Código Civil
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
negócio dissimulado não é inválido porque a a lei não impede que o autor da herança faça doações a terceiros em vida. III. Se tais doações (ou liberalidades) forem inoficiosas ... redutíveis a requerimento dos mesmos. IV. A inoficiosidade aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a terceiros pois
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Verificado o interesse do autor em recorrer aos tribunais com o objetivo de obter tutela jurídica, daqui não decorre, sem mais, o respetivo interesse processual no âmbito da pretensão ... ação; II – Se a eventual procedência da pretensão deduzida não altera a situação do autor, que não retira qualquer vantagem da tutela pretendida, a ação mostra-se inútil, pelo
Relator: ELISABETE VALENTE
vista ao apuramento do seu valor de mercado, à data do falecimento do autor da sucessão, para apreciar da inoficiosidade (ou não) das mesmas. 4. Impõe
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
legítima, têm um meio de reagir contra as disposições de carácter gratuito que o autor da sucessão tenha realizado, entre vivos ou mortis causa, que ofendam a sua legítima
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
declarativa comum, e não o processo de inventário, o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução ou revogação de liberalidades por inoficiosidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
inoficiosidade de liberalidades, designadamente a doação feita a um dos herdeiros, efetuada pelos autores da sucessão, que ofendam a legítima dos demais herdeiros legitimários. III – A ação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
doado deve ser tido em conta juntamente com os bens existentes no património dos autores da sucessão, para o cálculo da legítima, tal como determina o art. 2162º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária ou, muito menos, um direito subjectivo aos bens
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade