32/23.0PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
importância que o legislador atribui à assistência do arguido a toda a produção de prova, incluindo instruir o seu defensor relativamente à sua posição quanto ao desenrolar das provas
18 resultados nos descritores e sumários · 31 no texto integral
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
importância que o legislador atribui à assistência do arguido a toda a produção de prova, incluindo instruir o seu defensor relativamente à sua posição quanto ao desenrolar das provas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos”, impunha-se o recurso a prova pericial, com vista a determinar se ele, no momento da prática dos factos, estava capaz ... consequências de um problema do foro psiquiátrico, identificado este, só devem prescindir da prova pericial se demonstrarem terem seguido as técnicas e os modos que são próprios do conhecimento científico
Relator: JOÃO CARROLA
prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – art.º 151º, do C.P.P. II - A realização de perícia mostra
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
anomalia psíquica, nos termos do art. 20.º, nº1 do C. Penal, a prova da anomalia psíquica e sua caracterização constitui facto probando necessariamente objecto de prova pericial, pois trata ... percepção e avaliação especiais conhecimentos técnicos e científicos, não pode o tribunal dispensar a prova pericial por considerar, a partir das declarações do arguido em audiência e da análise perfunctória
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
formulado pelos peritos, permitindo essa fundamentação com recurso à ponderação conjunta de toda a prova produzida. II - Ao julgador será não apenas possível, também imposto, que controle o “nexo lógico
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Tribunal avalie da consistência dos fundamentos invocados e da necessidade do meio de prova para a decisão. IV – Sem prejuízo, a necessidade de determinar a realização deste meio de prova ... ponto de vista pericial, o Tribunal a quo pode recorrer a outros meios de prova para formar a respetiva convicção
Relator: ARTUR VARGUES
relatório de perícia psiquiátrica onde se revelam conclusões (que, inequivocamente, integram factualidade resultante da prova produzida em audiência e, portanto, decorrente da discussão da causa), impunha-se que o tribunal ... recorrido sobre essa problemática se pronunciasse, levando também à factualidade provada ou não provada, conforme a sua apreciação e valoração, os factos respetivos. Não o fez, pelo que a sentença
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: FILIPE MELO
Dando-se como provado que ”…seguramente há mais de 10 anos, arguida começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso… desde então quando se encontrava embriagada com o arguido seu marido ... todo em todo insuficiente, para, sem mais, se poder afirmar que não se tendo provado que tinha consciência da ilicitude do facto, ou que, se podia determinar de acordo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: MIGUEZ GARCIA
outro, que o tribunal não pode deixar de fixar a matéria de facto provada, dado que as consequências apontadas se encontram relacionadas com a prática de um “crime ... julgamento, a contraditoriedade no que respeita à questão da inimputabilidade e aos meios de prova que a afirmam e sustentam artigo (327º, nº 2). VII – Ora, o que aconteceu
Relator: CRUZ BUCHO
texto da decisão recorrida – configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provado implica o determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426º e 426º -A), ambos ... decisão da causa -, traduz. insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426º e 426º-A, ambos
Relator: ALBERTO BORGES
Provando-se em julgamento a inimputabilidade do arguido (à data dos factos), acusado da prática de um crime de desobediência, não pode o tribunal – que absolveu o arguido
Relator: ROSA PINTO
medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não institucional para delinquentes inimputáveis. 3 - A suspensão da execução
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
citado art.º 98º do C. Penal. V No caso sub judice, da factualidade provada, de que se destaca o facto de o arguido apresentar várias fragilidades ao nível
Relator: INÁCIO MONTEIRO
tendo concluído pela negativa, com o fundamento de que resultou provado que a arguida não tem bens nem rendimentos, e que as condutas da mesma não são particularmente graves
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática das condutas delituosas, portador de uma perturbação esquizoafectiva, correspondendo em psiquiatria a uma doença grave e com carácter
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código