422/16.5PAVNF
Relator: FÁTIMA FURTADO
mínimo do internamento não está estabelecido na lei penal, pelo que é unicamente o prazo máximo de internamento que o Tribunal tem de fixar
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Relator: FÁTIMA FURTADO
mínimo do internamento não está estabelecido na lei penal, pelo que é unicamente o prazo máximo de internamento que o Tribunal tem de fixar
Relator: BARRETO DO CARMO
Tendo em atenção de que toda a actividade sexual é compulsiva, porque o prazer sexual não se satisfaz num único acto sexual mas a própria prática sexual estimula ... filmar os actos, fotografar as crianças em poses libidinosas, trocam, entre companheiros do mesmo prazer fotos e filmes, organizam bacanais e festas ... - tudo consciente e voluntariamente para obter prazer sexual
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: ROSA PINTO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: ARTUR VARGUES
Temos no internamento preventivo não uma medida de coação alternativa à prisão
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Quando em sede de julgamento houver suspeitas fundadas sobre a imputabilidade
Relator: MARTINHO CARDOSO
Até ao trânsito em julgado da sentença, a possibilidade de o arguido
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Para efeitos da decisão sobre a inimputabilidade em razão de anomalia
Relator: ALBERTO BORGES
I. Provando-se em julgamento a inimputabilidade do arguido (à data dos