323/01.1GCLRA.C1
Relator: CACILDA SENA
mesmo crime” deve ser considerada em função do que pode ser definido como objecto do processo e dos poderes de cognição do Tribunal, sendo que o objecto do processo não
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Relator: CACILDA SENA
mesmo crime” deve ser considerada em função do que pode ser definido como objecto do processo e dos poderes de cognição do Tribunal, sendo que o objecto do processo não
Relator: MIGUEZ GARCIA
forma de sentença, uma vez que conhece, e conhece a final, do objecto do processo (artigo 97º, nº 1, alínea a) do CPP); - por outro, que o tribunal não pode ... aconteceu foi que se decidiu de mérito (tomando conhecimento do objecto do processo) sem se ter procedido à leitura da sentença na sequência de uma audiência pública (artigo 373º, nºs
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa, e se o arguido não exercer o seu direito de escolher defensor a tutela processual objectiva dos seus direitos ... essa razão, exercer a sua autodefesa. XIV - No estrito cumprimento das exigências inerentes ao processo equitativo, o C.P.P. estabelece como regra a obrigatoriedade de o arguido estar presente na audiência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
apresentam centificidade “objectiva” e mais não são do que um pré-juízo judicial, realizado por entidade sem competência para tal e conduzindo ao incumprimento das regras de processo respectivas, designadamente
Relator: VASQUES OSÓRIO
nessa medida, sujeito ao disposto no art. 163.º, n.º 1 do C. Processo Penal. II - Não seriam, nunca, as declarações da assistente ou os depoimentos de testemunhas ... inquérito quanto a condutas agressivas do arguido cometidas antes e depois dos factos objecto dos autos, sendo aquele inimputável e pretendendo a assistente, além do mais, demonstrar a sua perigosidade
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Em caso de concurso de crimes, o limite máximo do internamento
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: ROSA PINTO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Quando em sede de julgamento houver suspeitas fundadas sobre a imputabilidade
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: MARTINHO CARDOSO
Até ao trânsito em julgado da sentença, a possibilidade de o arguido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática