444/21.4PBCTB.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
tribunais. VIII – A medida de segurança só pode ser aplicada para salvaguarda de um interesse público preponderante. IX – Em obediência do princípio de proporcionalidade, o julgador tem o poder-dever
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Relator: HELENA BOLIEIRO
tribunais. VIII – A medida de segurança só pode ser aplicada para salvaguarda de um interesse público preponderante. IX – Em obediência do princípio de proporcionalidade, o julgador tem o poder-dever
Relator: GONÇALVES PEREIRA
qualquer interesse pratico, sendo certo que existe a jurisdição do trabalho para derimir os litigios entre patrões e empregados; 14- Os crimes por abuso dos direitos subjectivos publicos de reunião
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: BRÁULIO MARTINS
A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: CRUZ BUCHO
I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A aparente contradição entre o regime substantivo (conceito lato de inimputabilidade