981/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena de prisão efectiva imposta ao arguido ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado. IV – A omissão de tal diligência
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Relator: CRUZ BUCHO
sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena de prisão efectiva imposta ao arguido ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado. IV – A omissão de tal diligência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conjunta de toda a prova produzida. II - Ao julgador será não apenas possível, também imposto, que controle o “nexo lógico entre as premissas de facto das perícias e as suas
Relator: GONÇALVES PEREIRA
como alias, sucede noutros paises; 6 - Em qualquer dos casos, o trabalho não e imposto, como conteudo dessas medidas, cuidando-se apenas da recuperação da saude por diversos meios, incluindo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: BRÁULIO MARTINS
A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: ARTUR VARGUES
Temos no internamento preventivo não uma medida de coação alternativa à prisão
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: MARTINHO CARDOSO
Até ao trânsito em julgado da sentença, a possibilidade de o arguido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a