166/17.0GBLSA.C1
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
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Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: ROSA PINTO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Quando em sede de julgamento houver suspeitas fundadas sobre a imputabilidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A aparente contradição entre o regime substantivo (conceito lato de inimputabilidade
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código