3213/21.8T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
sequer foram ouvidos quaisquer especialistas que pudessem atestar tal estado, limitando-se os documentos juntos a meros relatórios clínicos que não atestam ou confirmem tal inimputabilidade invocada pela
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Relator: MOREIRA DO CARMO
sequer foram ouvidos quaisquer especialistas que pudessem atestar tal estado, limitando-se os documentos juntos a meros relatórios clínicos que não atestam ou confirmem tal inimputabilidade invocada pela
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é configurável acção livre na causa quando o agente actue
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: ROSA PINTO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da
Relator: ARTUR VARGUES
Temos no internamento preventivo não uma medida de coação alternativa à prisão
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Tendo os julgadores detetado no julgamento que o arguido “apresenta problemas
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: FILIPE MELO
I – Dando-se como provado que ”…seguramente há mais de 10 anos
Relator: CRUZ BUCHO
I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue