32/23.0PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
artigos 118.º e 127.º do Código Penal, a extinção/arquivamento do procedimento criminal em caso de comprovada incapacidade total, processual, definitiva e irreversível do arguido é a solução
17 resultados nos descritores e sumários · 29 no texto integral
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
artigos 118.º e 127.º do Código Penal, a extinção/arquivamento do procedimento criminal em caso de comprovada incapacidade total, processual, definitiva e irreversível do arguido é a solução
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
medidas não detentivas, desde que se revelem suficientes e adequadas para acautelar a perigosidade criminal do delinquente inimputável. A suspensão da execução da medida de internamento constituiu uma medida substitutiva ... inimputável conseguirá em meio livre obter o tratamento necessário para debelar a sua perigosidade criminal, ou seja, para que se abstenha do previsível cometimento de novos factos típicos de natureza
Relator: BRÁULIO MARTINS
possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação dos seus interesses ... internamento por um ano até se verificar a cessação do estado de perigosidade criminal, conclui-se que quando o internamento atingir o seu limite máximo, ou seja, o limite máximo
Relator: ROSA PINTO
prevenção especial de recuperação do inimputável e de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal, através do tratamento da anomalia psíquica, e de prevenção geral positiva de pacificação social. 6 - Não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: HELENA BOLIEIRO
repetição do facto típico e ilícito com base eminentemente factual. VII – A perigosidade criminal, tal como a inimputabilidade penal, são conceitos essencialmente jurídicos, cabendo a competência para a respectiva pronúncia
Relator: CRUZ BUCHO
influenciar pela pena ou constatação de uma menor culpa, paralisando, em parte, a reacção criminal nos termos do art. 20º do CP. II – A abstenção de realização desta diligência absolutamente
Relator: MIGUEZ GARCIA
crime”. V – E sendo este, aliás, ponto de partida para aplicação de qualquer reacção criminal, daí também a conclusão de que a questão da inimputabilidade só deve ser tema
Relator: NAZARÉ SARAIVA
nessa medida, como é óbvio, não podia pois o tribunal recorrido declarar extinto procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento, e proferir a respectiva sentença
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- A questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída pode ser suscitada
Relator: CACILDA SENA
I. – O fundamento legitimador do crime de omissão de auxílio é a