32/23.0PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
hipótese de ser exercido por outrem, porque estando em causa a averiguação factos cuja autoria é imputada ao arguido só ele pode decidir se os esclarece e só ele pode
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
hipótese de ser exercido por outrem, porque estando em causa a averiguação factos cuja autoria é imputada ao arguido só ele pode decidir se os esclarece e só ele pode
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
arguido – de cariz marcadamente judicial, as suas conclusões, revestidas embora de cientificidade “subjectiva” (o autor é um perito na área científica respectiva), não apresentam centificidade “objectiva” e mais não são
Relator: GONÇALVES PEREIRA
portugues, são verdadeiras medidas jurisdicionalizadas; 4 - As medidas de segurança aplicaveis a irresponsaveis perigosos, autores de crimes (internamento em manicomios criminais) constituem elementares meios de tutela defensiva e de cura
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é configurável acção livre na causa quando o agente actue
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente
Relator: BRÁULIO MARTINS
A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições
Relator: ROSA PINTO
1 - O tribunal tem o poder-dever de determinar a suspensão da
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: ARTUR VARGUES
Temos no internamento preventivo não uma medida de coação alternativa à prisão
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6
Relator: JORGE FRANÇA
A mera referência, em audiência de julgamento, às circunstâncias de o arguido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Quando em sede de julgamento houver suspeitas fundadas sobre a imputabilidade
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática