7630/05.2TBLRA.C1
Relator: GARCIA CALEJO
I – O requerente de um processo de injunção não está dispensado da
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Relator: GARCIA CALEJO
I – O requerente de um processo de injunção não está dispensado da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Mesmo no caso de um procedimento injuntivo, o Requerente tem de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A eventual ineptidão do requerimento de injunção que constitui o
Relator: HUGO MEIRELES
Salvo nas situações expressamente previstas na lei, não é admissível, como forma
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
O requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais apenas se
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A prolação de despacho determinando que uma das partes junte um
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: SANDRA MELO
1.- Embora o requerimento de injunção seja deduzido num formulário, sem necessidade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por omissão de pronúncia exige o silêncio quanto a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando se pede a declaração de nulidade do contrato celebrado, mas
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - O pedido de demarcação é substancialmente incompatível com o de reivindicação