93-0626
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar
Relator: MONTEIRO DINIS
processo de contencioso eleitoral no qual, atenta a sua especial natureza, funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, ha-de obedecer as regras proprias deste, desde logo ... interesses constitucionalmente protegidos que justificam tal sacrificio e quanto a observancia do principio da proporcionalidade. VII - Embora so tenha capacidade eleitoral passiva para a eleição para a Assembleia Regional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
materialmente inconstitucional por infringir também o princípio da proibição do arbítrio (cfr. artigo 13.º da Constituição) e o da proporcionalidade ou proibição do excesso
Relator: ANTONIO VITORINO
capacidade eleitoral passiva dos cidadãos por ela visados, constitui, sem embargo solução adequada e proporcional a salvaguarda dos valores e interesses que a lei, com ela, pretende assegurar, a saber ... Camara Municipal, como no caso dos autos, ha-de ter-se, em principio, como abrangido por tal inelegibilidade quando se apresente como candidato a Camara onde desempenha funções profissionais
Relator: MARTINS DA FONSECA
local funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e dos municipios. E dai que , em principio , e constitucional a citada alinea c) que estabelece uma incapacidade eleitoral passiva, determinada pelo exercicio ... Constituição, e assim parece evidente que a lei não respeita a proporcionalidade exigida pelo n. 2 do artigo 18 da Lei Fundamental. VI - Consequentemente , a citada alinea
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº