PGR-CC
Parecer n.º 32/2017
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
obriga a distinções, até porque nem sempre é esta a expressão usada para identificar normativamente o uso ilegítimo da força, quer no ilícito penal, quer nos ilícitos contraordenacional e disciplinar ... seria investido. 19.ª – A norma do artigo 48.º do RJFD é materialmente inconstitucional por infringir também o princípio da proibição do arbítrio (cfr. artigo 13.º da Constituição