Parecer n.º 32/2017
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
património destas. 10.ª – No artigo 48.º do RJFD, o legislador empregou conceitos com diferentes graus de precisão, a fim de enunciar inelegibilidades para os órgãos das federações desportivas ... infrações em matéria de dopagem são, em sentido próprio, sempre antidesportivas. 12.ª – O conceito de infrações em matéria de corrupção não autoriza distinções. A venalidade do comportamento corrupto não