1501/04.7BELSB
Relator: MARIA CARDOSO
fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. II. Consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo ... CIRC e 75.º da LGT). III. Tendo a administração tributária questionado a relevância fiscal daquelas despesas, cabia ao Impugnante fazer a demonstração da existência da efectivação das mesmas