967/04.0BESNT
Relator: SUSANA BARRETO
direito. III. Nos termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto
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Relator: SUSANA BARRETO
direito. III. Nos termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto
Relator: SUSANA BARRETO
termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
termos do artigo 23º do CIRC, a noção de custos ou perdas integra todas as despesas efectuadas que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção ... sede de avaliação da indispensabilidade para a obtenção de proveitos de despesas contabilizadas como custos, cumpre-lhe tão só o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dedutibilidade dos custos fiscais para efeitos de IRC pressupõe, por regra, a feitura de um documento justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração ... custos carece de um exame casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo
Relator: VITAL LOPES
dedutibilidade dos custos fiscais para efeitos de IRC pressupõe, por regra, a feitura de um documento justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração ... custos carece de um exame casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um custo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A relação entre o art. 21º da Lei n.º 141/2015