196/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
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Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
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I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. No despedimento com justa causa por consumo de substâncias psicotrópicas
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: MOISÉS SILVA
i) Constitui justa causa de despedimento a prisão preventiva da trabalhadora durante
Relator: MOISÉS SILVA
i) a nulidade do contrato de prestação de serviço não prejudica a
Relator: JOÃO NUNES
I – A remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil) pressupõe duas
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
1. As normas do OE de 2013 projetam-se no concreto montante
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artº 10º, nºs 1, 2 e 6 do
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – A remissão para as descrições legais constante de um contrato de