196/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: PAULA DO PAÇO
sido interrompido ou extingue-se por iniciativa do trabalhador se este optar pela indemnização de antiguidade, pois tal opção significa uma declaração inequívoca de que o trabalhador quer fazer cessar ... declaração judicial da ilicitude do mesmo, não têm as mesmas direito à indemnização por antiguidade, por que optaram em substituição da reintegração, tendo apenas direito às retribuições devidas desde
Relator: ALDA MARTINS
Para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, devidas por força da ilicitude do despedimento, tem relevância
Relator: JOÃO NUNES
Autor liquidado, na resposta ao articulado motivador de despedimento, o valor da indemnização de antiguidade a que se julgava com direito em € 2.400,00, é esse o limite da condenação ... pagar ao Autor a quantia de € 800,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no circunstancialismo em que se apura que o despedimento não foi precedido de procedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
adequado e proporcional fixar a indemnização substitutiva da reintegração em 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade. 6. E deve ainda arbitrar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Da inserção sistemática do n.º 6 do art. 366
Relator: MÁRIO SILVA
quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume a sua qualidade de bem próprio ... artigo 1722º, do Código Civil, relativamente à fração da “indemnização” que é proporcional ao tempo correspondente ao período em que a relação laboral decorreu antes de o autor ter casado
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
alteram, desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra ... pela sua gravidade e consequências mereçam a tutela do direito, sendo valorada a indemnização de acordo com critérios de equidade
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade». III – Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final ... pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização; do mesmo modo, se optar pela indemnização, o trabalhador não poderá, mais tarde, escolher
Relator: PAULA DO PAÇO
ilicitamente despedimento por meio de uma comunicação verbal, a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano completo de serviço ou fracção
Relator: MOISÉS SILVA
força das disposições legais citadas, o autor tem direito ao pagamento da indemnização de antiguidade e demais retribuições em que a ré foi condenada em primeira instância. (sumário do relator
Relator: MOISÉS SILVA
disciplinar, mas provando-se que havia justa causa para despedimento, o cálculo da indemnização de antiguidade deve ser efetuado pelo mínimo legal de 15 dias de remuneração base e diuturnidades
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
declaração de insolvência, nomeadamente as dívidas laborais, e, entre estas a dívida por indemnização de antiguidade, prevista nos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
casos em que o contrato é nulo/inválido, face ao que também a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está igualmente fora de causa – artº 439º/1 do C. Trabalho
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A indemnização por cessação da relação laboral deve considerar-se bem que
Relator: HEITOR GONÇALVES
iniciativa do administrador judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
trabalhador tem direito a indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição
Relator: CHAMBEL MOURISCO
17/86, de 14/6, este terá direito à indemnização a que se refere o art. 6º do mesmo diploma, calculando-se a respectiva antiguidade até à data da rescisão. Chambel Mourisco
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - As obrigações de juros são autónomas, relativamente à obrigação de indemnização