196/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: PAULA DO PAÇO
interrompido ou extingue-se por iniciativa do trabalhador se este optar pela indemnização de antiguidade, pois tal opção significa uma declaração inequívoca de que o trabalhador quer fazer cessar ... declaração judicial da ilicitude do mesmo, não têm as mesmas direito à indemnização por antiguidade, por que optaram em substituição da reintegração, tendo apenas direito às retribuições devidas desde
Relator: PAULA DO PAÇO
actividade económica. III- Para um trabalhador com 20 anos e seis meses de antiguidade, que auferia o vencimento base de € 655,00, e três diuturnidades no valor ... ilicitamente despedimento por meio de uma comunicação verbal, a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano completo de serviço ou fracção
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
contas, concordem com as contas finais. III - Ao acordarem as partes que a antiguidade adquirida pelo período de trabalho prestado pela A. ao serviço da 3.ª outorgante (primeiro ... será contabilizada apenas ao serviço destas quiseram inequivocamente que a responsabilidade adveniente da antiguidade da autora atinente aquele período recaísse sobre as ditas rés, e não sobre a «cedente
Relator: JOÃO NUNES
Autor liquidado, na resposta ao articulado motivador de despedimento, o valor da indemnização de antiguidade a que se julgava com direito em € 2.400,00, é esse o limite da condenação ... relação familiar, sendo certo, ainda, que o Autor tinha cerca de 3 meses de antiguidade na Ré e que auferia a retribuição mensal de € 800,00. (Sumário do relator
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
reintegração em 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade. 6. E deve ainda arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade». III – Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
Relator: MOISÉS SILVA
provando-se que havia justa causa para despedimento, o cálculo da indemnização de antiguidade deve ser efetuado pelo mínimo legal de 15 dias de remuneração base e diuturnidades. (Sumário pelo
Relator: MOISÉS SILVA
força das disposições legais citadas, o autor tem direito ao pagamento da indemnização de antiguidade e demais retribuições em que a ré foi condenada em primeira instância. (sumário do relator
Relator: MÁRIO SILVA
quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume a sua qualidade de bem próprio
Relator: ALDA MARTINS
Para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, devidas por força da ilicitude do despedimento, tem relevância
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
crédito laboral de compensação/indemnização por antiguidade relativo a contrato de trabalho que cessou após a declaração de insolvência, por iniciativa do administrador judicial, constitui dívida da massa insolvente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
insolvência, nomeadamente as dívidas laborais, e, entre estas a dívida por indemnização de antiguidade, prevista nos artº 347º nº 2 a 6 e artº 366º do Código do Trabalho
Relator: CARVALHO GUERRA
crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade
Relator: HEITOR GONÇALVES
judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida da massa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do trabalhador. II - Mostra
Relator: FERNANDES DA SILVA
contrato é nulo/inválido, face ao que também a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está igualmente fora de causa – artº 439º/1 do C. Trabalho -, apenas podendo haver lugar
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
reintegração, aquela corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo